O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei
9.131, de 24 de novembro de 1995, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Judicial nº
101038713.2019.4.01.3400/DF, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme
consta no Processo Administrativo nº 00732.001595/2019-74, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 449/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201307871.
Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda. – FAC Unilagos, com sede na Rua
Marechal Castelo Branco 333, Rio do Limão, Araruama, Rio de Janeiro/RJ, mantida pela Faculdade União Araruama
de Ensino S/S Ltda; (CNPJ nº 08.407.671/0001-83).
Art. 3º O recredenciamento do que trata o art. 2º é válido pelo prazo de três anos, conforme previsto na Portaria
Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017, do Ministério da Educação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações no Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007 e
no Parecer nº 22/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC nº 20072484, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seus respectivo Plano de
Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1º Credenciar a Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda, mantida pela Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda, a ser instalada na Rua Marechal Castelo Branco, nº 333, bairro do Limão, ambas na cidade Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD